A herança é o conjunto de bens, obrigações e direitos que são transmitidos aos herdeiros por meio da sucessão do patrimônio de um indivíduo falecido. Ao trazermos esse conceito para o meio virtual, é possível dizer que a herança digital cuida da transmissão dos bens digitais post mortem. Dessa maneira, trata-se do conjunto de conteúdos, materiais, acessos e contas de meio digitais. Tais ativos contam com condições diferentes dos demais bens que compõem a herança tradicional, já que eles se encontram publicados, armazenados ou usados em plataformas online. Com o rápido desenvolvimento do armazenamento de dados e do desenvolvimento de plataformas virtuais que ocorreram nos últimos anos se tornou evidente que é preciso que as normas que regulamentam o direito sucessório acompanhe a sociedade a fim de abranger também o conceito de herança digital. Isso ocorre porque os bens digitais, hoje em dia, constituem patrimônio de grande importância para muitas pessoas e, portanto, não há óbice para que eles sejam incluídos na definição de patrimônio. O que pode ser considerado como herança digital? Existem diversos ativos que compõem o conceito de patrimônio e podem ser considerados como herança digital, sendo que eles podem ou não ter valor financeiro, e são passíveis de regulamento para fins de sucessão. A herança digital pode ser exclusivamente composta por diversos materiais que contam com valor subjetivo, como interações, opiniões e produções criativas sem valor financeiro. Por outro lado, também podem compor esse tipo de herança as assinaturas, plataformas com valor, serviços vitaliciamente pagos, criptomoedas ou contas que apresentam valor financeiro potencial. Dessa maneira, os arquivos digitais de uma pessoa, como suas redes sociais, páginas da internet, blogs, dados armazenados digitalmente e os demais itens que um indivíduo cria e compartilha em um ambiente virtual são considerados como herança digital. O que a legislação brasileira diz sobre esse tipo de herança? A herança digital é uma matéria que carece de regulamentação pelas normas vigentes no Brasil, uma vez que nem sequer a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrou em vigor em 2020 menciona sobre o tema. Por outro lado, as demandas que estão relacionadas com a sucessão de bens digitais chegam ao Poder Judiciário e tanto a jurisprudência quanto a doutrina procuram consolidar entendimento sobre os principais dilemas que envolvem o assunto. Como não há uma legislação específica regulamentando a herança digital, devem ser aplicadas as regras acerca de herança já previstas no Código Civil, assim como a Lei dos Direitos Autorais. Como os advogados devem agir em caso de herança digital? A falta de uma norma que regulamente sobre o tema gera diversos debates, já que uma parte dos doutrinadores acreditam que patrimônio digital deve ser herdado, enquanto outra acha que o patrimônio digital faz parte da privacidade do falecido e, portanto, não deve ser herdado. Nesse sentido, o artigo 1.857 do Código Civil conta com a seguinte disposição em um de seus incisos: “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”. Isso quer dizer que é preciso apenas que o proprietário dos bens digitais exponha sua vontade em relação à sua herança digital por meio de um testamento, sendo essa uma relevante medida que os advogados podem indicar aos seus clientes para que eles possam se precaver. Mais uma medida que pode ser adotada é o planejamento sucessório que consiste em um conjunto de estratégias sobre como devem ser gerenciados os bens de um indivíduo. Nesse caso, é importante que o planejamento sucessório abranja o patrimônio digital. Embora o testamento seja uma maneira de realizar o planejamento sucessório, a verdade é que o termo não se limita apenas aos testamentos, mas abrange estratégias como previdência privada, holding familiar, doações em vida, Trust, entre outros. Quando se trata de receber uma herança digital, também é fundamental que o advogado especialista em direito sucessório saiba como orientar os seus clientes da maneira devida. Nesse caso, o profissional pode fazer um levantamento de todos os bens do falecido e conduzir todo o processo de herança para prevenir a ocorrência de ilegalidades e aumentar suas chances de obter o patrimônio digital do seu ente querido. Além disso, nos casos em que o cliente quer garantir que o seu patrimônio digital fique em boas mãos depois de sua morte, o advogado deve analisar todo o patrimônio a ser deixado e fazer as devidas orientações sobre a modalidade de planejamento sucessório mais adequada. Dessa maneira, o cliente consegue dispor ainda em vida acerca do que deve ser feito com a sua herança digital e, consequentemente, evitar conflitos entre os seus herdeiros, sendo possível até mesmo deixar instruções precisas sobre o que deve ser realizado com todo esse patrimônio. Adotar esse tipo de medida também evita ou diminui a ocorrência de possíveis impostos sobre patrimônios digitais com valor financeiro — o que permite que os herdeiros possam aproveitar melhor o patrimônio que foi deixado. Agora que você já conhece o que pode ser considerado como herança digital da melhor forma sobre o tema, coloque as nossas dicas em prática e procure sempre se manter informado sobre o assunto por meio de palestras, cursos, pesquisa de jurisprudência etc. Na dúvida, consulte um advogado. Qual é a sua opinião ou dúvida sobre a herança digital? Deixe um comentário acerca do tema!
INCONSTITUCIONAL CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA
Em recente decisão na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais previam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.(…) § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.(…) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.(…) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do Art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Conheça os direitos fundamentais dos transexuais
Você sabe quais são os direitos fundamentais dos transexuais? Apesar de ser um tema cada vez mais discutido hoje em dia, muitas pessoas não conhecem de maneira aprofundada sobre o assunto. Contudo, entender sobre o assunto possibilita a aqueles que se interessam no assunto possam compreender melhor sobre este tema que é importante para a igualdade de gêneros. Se você deseja descobrir todos os detalhes sobre os direitos fundamentais dos transexuais, acompanhe o post. O que caracteriza o transexual? Os transexuais são pessoas que se reconhecem em um gênero diferente do que lhes foi atribuído no nascimento. É válido ressaltar, inclusive, que a orientação sexual e a identidade de gênero não são a mesma coisa e não devem ser confundidas. A orientação sexual, em todos os casos, está relacionada à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outra. Assim, ela está diretamente ligada ao prazer físico e emocional por algum parceiro. Temos, por exemplo, alguma das orientações sexuais: heterossexuais — se atraem pelo sexo oposto; homossexuais — se atraem pelo mesmo sexo; bissexuais — se atraem por ambos os sexos; assexuais — não sentem desejo sexual; pansexuais — se sentem atraídos por todos os gêneros. A orientação sexual também não conta com um padrão comportamental. Razão essa pela qual um homossexual — alguém que se relaciona com outras pessoas do mesmo sexo — não precisa, necessariamente, assumir determinado comportamento apenas em razão de sua orientação, uma vez que é possível que um indivíduo gay se sinta bem com o seu corpo biológico. Entender esses conceitos é fundamental para que seja possível compreender a identidade de gênero. Os transexuais são pessoas que não se identificam com o seu sexo biológico, ou seja, apresentam uma identidade diferente para ele — por exemplo, uma mulher biológica que se identifica como homem ou um homem biológico que se identifica como mulher. Então, como mencionado, a identidade de gênero não está relacionada com a orientação sexual. Assim, é possível que uma pessoa seja transexual e não se atraia por pessoas do mesmo sexo, não sendo homossexual, por exemplo. É comum que os transexuais queiram assumir, de forma definitiva, o corpo que se identificam. Por essa razão, com frequência eles se submetem a procedimentos de redesignação sexual e terapias hormonais para chegar a este objetivo. Entretanto, é válido ressaltar que essa não é a regra. Um transexual pode, sim, estar satisfeito com o próprio corpo e não precisar fazer nenhum tipo de cirurgia. Dessa maneira, a orientação sexual é a expressão individual da sexualidade. Já no caso da identidade de gênero, o que é levado em consideração é a identificação do indivíduo com o seu sexo, ou seja, como ele se sente (homem ou mulher), independente de seu sexo biológico. O que a legislação brasileira diz a respeito dos transexuais? Agora que você já conhece o conceito da transexualidade, vamos apresentar, a seguir, o que a legislação brasileira diz a respeito de diferentes pontos! Constituição Federal A Constituição Federal em seus princípios constitucionais protege de maneira inequívoca e explicita o direito a liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos. Em razão desses princípios — que são, inclusive, base dos direitos humanos, é possível compreender que aos transexuais faz jus o respeito de maneira plena e íntegra, assim como aos demais cidadãos, sem sofrerem com qualquer tipo de diferença que prejudique ou menospreze o grupo. Registro civil Como vimos, uma pessoa transexual apresenta uma identidade de gênero diferente da designada no nascimento e, por essa razão, ela deseja viver e ser aceita da forma como ela se sente. Dessa maneira, fica claro que, especialmente com relação aos transexuais, o nome recebido no momento do nascimento, o gênero de registro e demais documentos da vida civil são capazes de gerar sofrimento e constrangimento. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), por sua vez, reconhece em seu artigo 55 que as pessoas maiores e capazes têm o direito de alterar seu prenome pelo seu apelido público, ou seja, pelo seu nome de identidade pública (art. 56) — situação que os transexuais se enquadrariam. Contudo, a mesma lei também prevê que a mudança em cartório do nome civil só poderia ocorrer no primeiro ano em que o indivíduo atinge a maioridade — desde o momento em que o indivíduo completa 18 anos até o seu aniversário do ano seguinte. Com isso, depois de completar 19 anos a alteração só seria possível por meio de uma ação judicial. Além disso, é necessário demonstrar uma razão satisfatória que justifique a alteração do nome, fator que enquadra os transgêneros e transexuais que não se identificam com o seu nome de batismo, independentemente de terem se submetido à cirurgia de redesignação sexual ou não. Ocorre que, especialmente em razão do princípio da imutabilidade do nome e do Código Civil em seu artigo 1.604 — que dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro” —, muitos juízes e desembargadores indeferiram pedidos de retificação de nome de transexuais. A identidade costuma ser uma das maiores angústias do transexual, uma vez que o seu sexo psíquico não se identifica com seu sexo biológico. Não haver um entendimento unânime sobre a alteração do nome gerava diversos problemas ao grupo, pois, com isso, eles eram obrigados a conviver com o nome antigo que não cabia mais. Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu a situação e determinou com 10 votos a favor e nenhum contra (na ocasião, o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento), à luz do princípio liberdade e da dignidade da pessoa humana, que os transexuais têm o direito de mudar o nome social e, inclusive, o gênero no registro civil, mesmo nos casos em que não se submeteram à cirurgia de redesignação sexual. Dessa maneira, hoje em dia, os transexuais maiores de idade podem alterar o seu nome social em qualquer cartório do país. Para tanto, basta apresentar a documentação necessária, como
LGPD na sua empresa: o que muda com a entrada em vigor da Lei?
Por mais que já houvesse ordenamento jurídico no Brasil, sigilo de comunicações e a proteção à intimidade, o tratamento de dados pessoais, principalmente no ambiente digital, era vago. Por essa razão, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada. A LGPD deve alterar a maneira com que os dados pessoais dos usuários são compreendidos e usados em todos os setores. A LGPD na advocacia merece uma atenção especial dos advogados, especialmente para evitar a aplicação de sanções previstas na legislação. Se você tem interesse pelo tema e deseja conhecer as principais informações a respeito da LGPD na advocacia, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes. Veja! O que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)? A proteção de dados é uma tendência mundial e a LGPD, publicada no ano 2018, foi inspirada especialmente na Regulamentação Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês) da União Europeia e atende às exigências internacionais. A referida norma dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, assim como de pessoas jurídicas de Direito Público ou Direito Privado. O seu principal objetivo é evitar que as companhias utilizem os dados de acordo com os seus interesses e coibir a prática de comercialização de dados pessoais. A LGPD, Lei nº 13.709/2018, regula como as informações pessoais podem ser coletados e tratados em todo o país, sendo considerado como dados pessoais todas as informações relacionadas a um indivíduo identificável ou identificado, como seu nome, documentos pessoais, endereço, IP do computador, e-mail, entre outros. Há, ainda, a diferenciação entre os dados pessoais sensíveis, uma vez que as informações dessa categoria recebem uma proteção ainda maior. Se enquadram como dados sensíveis, por exemplo, aqueles relacionados a origem étnica ou racial, convicção religiosa, opinião política, dados biométricos e genéticos, informações relativas a saúde etc. É válido ressaltar que a LGPD não confere proteção ao tratamento de dados para fins não econômicos e particulares, acadêmicos, jornalísticos, artísticos e para fins exclusivamente de defesa nacional e segurança pública. A LGPD está em vigor desde 18 de setembro de 2020, mas as sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais foram alteradas por causa da Covid-19 e só passam a valer a partir de 1º de agosto de 2021, em razão da Lei 14.010/20. Quais são as alterações feitas pela LGPD na sua empresa? Agora que você já sabe o que é a LGPD, vamos apresentar, a seguir, o que a legislação deve afetar nas empresas. Confira! Possibilidade de revisão das atividades atuais de coleta de dados O gestor da empresa deve analisar a maneira com que a coleta de dados é realizada, assim como as possíveis vulnerabilidades do sistema a fim de estabelecer uma política de segurança efetiva e em conformidade com a LGPD para que seja possível gerenciar de maneira efetiva as situações de risco. A revisão da atividade de coleta de dados deve ser feita com o objetivo de analisar a sua privacidade. Além disso, com a entrada em vigor da norma o usuário conta com o direito de obter informações acerca da coleta e o processamento de dados, assim como pode solicitar consultas, retificação, portabilidade e restrição. Esses pontos que devem ser observados pelos gestores, que eles saibam quais medidas devem ser adotadas para manter os dados dos clientes seguros, assim como quais são as informações que podem ser utilizadas e quais devem ser eliminadas do seu banco de dados. Nesse momento, é importante se fazer alguns questionamentos relevantes, como os seguintes: Como os dados pessoais dos clientes são utilizados? Qual é a natureza dos dados que são mantidos? Quem pode acessá-los e controlá-los? Como foram extraídos e com qual objetivo? Qual é o período de retenção das informações? É válido ressaltar que a revisão é imprescindível, especialmente porque a maior parte dos mecanismos de consentimento que eram usados anteriormente são válidos no âmbito da nova lei. Criação da cultura de proteção de dados A sua empresa já conta com uma cultura de proteção de dados estruturada? Com os impactos da LGPD nas empresas, é preciso criá-la estabelecendo boas práticas e governança para conscientizar os colaboradores que lidam todos os dias com dados pessoais. Ao criar a cultura de proteção de dados, a tendência é que todos saibam utilizar os dados coletados de forma planejada e segura, tomando as decisões corretas a partir de dados extraídos de forma legal e, ainda, demonstrando ética e transparência no relacionamento com os clientes. Concessão de direitos sobre os dados É comum que os usuários se deparem com um termo de uso em que é necessário inserir informações pessoais. Contudo, a LGPD altera essa cultura, pois ela torna obrigatório o fornecimento por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, que deve concordar de maneira expressa com o uso de suas informações coletadas. Nesse sentido, o processo de concessão de direitos sobre os dados deve ser feito tanto para quem já é cliente da sua empresa quanto para os novos clientes. Já para o empresário, essa é uma oportunidade de demonstrar que a sua empresa se importa com os dados fornecidos e se preocupa em estar em conformidade com a legislação. Aumento exponencial em aberturas de processos A aplicação da LGPD pode gerar um aumento exponencial na quantidade de processos que tramitam na justiça, uma vez que a partir do momento em que ela entrou em vigor os usuários podem responsabilizar civilmente aqueles que utilizam indevidamente ou tratarem de forma irregular seus dados pessoais. Agora que você já sabe as principais alterações feitas pela LGPD nas empresas, prepare sua empresa o quanto antes para que ela se adéque a nova norma, uma vez que ela já está em vigor e em menos de um ano aqueles que não observarem o cumprimento da lei devem ter sanções, como aplicação de advertência e multas que correspondem a até 2% do faturamento da empresa. Nesse sentido, a Bomfim advocacia já se encontra com profissionais
Afinal, é cabível danos morais por cobrança de dívida prescrita?
A hipótese de danos morais por dívida prescrita é uma das mais importantes da nossa legislação, mas exige alguns cuidados do advogado. Isso porque é preciso entender exatamente quais são os prazos e circunstâncias que admitem o pedido de indenização. Aliás, também existirão algumas diferenças de acordo com o regime jurídico aplicável à demanda. Se for o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tendência é a responsabilidade objetiva, enquanto as cobranças pelas normas do Código Civil exigirão a comprovação de culpa. Abaixo, levantamos as principais dúvidas sobre dano moral por cobrança de dívida prescrita e buscamos o que diz a legislação. Continue lendo! O que é a prescrição cível? A prescrição cível é a perda da exigibilidade do direito subjetivo. Isto é, após a expiração do prazo definido em lei, o credor não pode mais tomar providências judiciais para ver a obrigação cumprida, ainda que permaneça a possibilidade de pagamento voluntário. É bastante conhecida a diferença desse instituto jurídico para a decadência. Nesse segundo, não apenas a exigibilidade é extinta, mas o próprio direito. Portanto, não há nem mesmo a possibilidade de adimplemento voluntário. Imagine, por exemplo, que o consumidor tem uma dívida de R$1.000 referente a um aparelho de celular, que foi adquirido na Loja X. Após a prescrição da dívida, o cliente pode, voluntariamente, fazer o pagamento se assim entender por bem, o que contará como quitação. Por sua vez, se o celular estiver com algum problema e passar o prazo de 90 dias do art.27, II, do CDC, não haverá mais um direito contra a Loja X. Portanto, mesmo se o fornecedor resolver consertar, isso não contará como adimplemento de nenhuma obrigação, apenas como uma liberalidade, pois não há nada a ser adimplido. Qual é o prazo de prescrição? O prazo da prescrição cível está previsto no art. 205 do CC. Em regra, toda obrigação que não tiver uma norma específica em sentido contrário prescreve em 10 anos. É o caso, por exemplo, do pedido de repetição de indébito em dobro pela cobrança indevida, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Prescrição da cobrança de dívidas No caso da cobrança de dívidas, existe uma exceção prevista no CC, que reduz o tempo necessário para 5 anos: Art. 206. Prescreve: (…)§ 5 o Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nas relações de consumo, a configuração da conduta ilícita ocorre quando o credor faz a cobrança após esse período. Contudo, para que haja o dano moral por dívida prescrita, é preciso demonstrar também a existência de prejuízo e a relação de causa e efeito com o ato praticado pelo adversário: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (CDC) Além disso, nas relações em que o fornecedor é profissional liberal, é necessário demonstrar o dolo ou culpa: Art.14, §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil é subjetiva também quando não estiver configurada a relação de consumo e o ato for regulado pelo CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quais são as hipóteses de dano moral por cobrança de dívida prescrita? O principal desafio para adotar uma medida legal pela dívida prescrita é a demonstração do dano, uma vez que alguns tribunais já se manifestaram que “(…) A mera cobrança de dívida prescrita não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais. Verbetes nº 228 e 230 da Jurisprudência do TJRJ; 7- (…). Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0024050-91.2019.8.19.0205, Relator(a): DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO , Publicado em: 25/09/2020) Nesse sentido, as hipóteses nas quais não há protesto ou negativação indevidos exigem um grande esforço do advogado para apresentar os fatos e fundamentos a amparar uma indenização por dano moral. Vejamos as principais hipóteses a serem demonstradas: Negativação indevida A situação de mais fácil demonstração é aquela na qual a dívida é inscrita, após a prescrição, nos órgãos de proteção de crédito, como SPC Brasil, Serasa e Boa Vista SCPC. Aqui, temos uma hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que é presumido. No CDC, também é possível que, após a prescrição, o responsável pela negativação descumpra os 5 dias úteis, previsto no art 43, §3º, do CDC. Logo, é uma segunda oportunidade de dano moral. Débito protestado Ocorre situação similar quando via eleita pelo credor é o protesto do título da dívida. Nesse caso, conforme entendimento da 1ª turma do STJ, (RESP. º 1.639.470 – RO), o protesto configurará abuso de direito, com intuito apenas de constranger a vítima se não houver outros meios legais de cobrar a dívida. Portanto, o dano moral é admitido. Cobrança vexatória e constrangimento ilegal O dano moral por dívida prescrita também pode ser configurado por cobranças feitas de maneira inadequada, que submetem o devedor a constrangimento. Nesse caso, podemos tomar como base as hipóteses do art. 71, do CDC: Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas
Código de Defesa do Consumidor: conheça mais sobre o assunto
Considerando o desequilíbrio presumido existente entre consumidor e fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de princípios que devem ser observados nessa relação. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) foi editado para regulamentar todas as relações de consumo. Trata-se da primeira lei editada nesse sentido e que veio para proteger essa parte, considerada vulnerável e hipossuficiente. Que tal conhecer melhor o ordenamento jurídico que regulamenta as relações de consumo? Este post vai apresentar as principais informações sobre o Código de Defesa do Consumidor. Continue a leitura! Entendendo o que é o Código de Defesa do Consumidor O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas criadas com o objetivo principal de estabelecer direitos e conferir proteção ao consumidor. Além disso, essa lei veio para disciplinar as relações que são firmadas entre o fornecedor e o consumidor final no sentido de que sejam desenvolvidas de maneira justa e que não tragam prejuízos aos cidadãos. Para isso, o Código estipula: responsabilidades; direitos; prazos; penalidades. Trata-se de uma lei de ordem pública e interesse social. Nesse sentido, sua abrangência se dá a nível nacional. Os dispositivos incluem todas as relações de consumo que envolvem a compra de produtos e a contratação de empresas para prestação de serviços — telefone, plano de saúde etc. A edição do CDC foi uma forma de formalizar juridicamente a determinação da Constituição Federal que garante a proteção do consumidor como um direito fundamental do cidadão, em seu art. 170, inciso V. Nesse sentido, quando ocorre uma violação aos preceitos que foram estabelecidos no CDC, o consumidor tem a prerrogativa de fazer reclamações e comunicar o fato ao órgão competente, ou seja, os órgãos de defesa — PROCON e IDEC, por exemplo. Se, porventura, a situação não for devidamente solucionada por essas entidades, é possível o ajuizamento de uma demanda na via judiciária. Por sua vez, a parte passiva, ou seja, as empresas ou fornecedores, pode sofrer penalidades, como a obrigação de pagamento de multa. É importante mencionar que a Lei do E-commerce se refere somente às relações de consumo que acontecem em lojas virtuais. Por sua vez, o CDC é mais abrangente. Ele envolve o consumo de maneira geral, tanto por lojas físicas quanto online. Os princípios de proteção ao consumidor O CDC é um sistema legal regido por diversos princípios. Esse ordenamento jurídico permite maior adequação do texto da lei para que consiga se encaixar melhor aos casos concretos, ou seja, situações reais que acontecem no dia a dia. Conheça, a seguir, alguns princípios que garantem a proteção do consumidor. Transparência A transparência nas relações de consumo está incluída na Política Nacional das Relações de Consumo. O fornecedor tem o dever de atuar com a máxima clareza durante as operações. Sendo assim, deve anunciar a oferta de um produto contendo suas características principais e que condizem com a realidade. Além disso, ele deve deixar bem claro, principalmente: as formas de pagamento; o suporte oferecido; a política de troca ou devolução do produto. Orientação do consumidor Uma das maiores funções desse órgão é prestar auxílio aos consumidores e garantir que as regras previstas na legislação estejam sendo devidamente cumpridas, ou seja, oferecer orientação permanente sobre seus direitos e garantias; informar, conscientizar e motivar o consumidor. A orientação pode se dar pessoalmente, ou por intermédio dos diferentes meios de comunicação, como telefone, e-mail, mídias sociais, palestras, publicações, entre outros. Função social do contrato O princípio da função social do contrato estabelece que os interesses individuais das partes devem estar de acordo com os interesses sociais. Caso exista algum tipo de conflito, os interesses sociais vão prevalecer. Isso porque a função social do contrato defende a existência de bens maiores, como o meio ambiente, a segurança e a vida, por exemplo. Eles devem ser observados antes de as partes fecharem um contrato, sob o risco de se tornarem nulos ou inválidos. Mitigação do Pacta Sunt Servanda O CDC é uma lei que também obedece ao princípio geral contratual pacta sunt servanda — acordos devem ser mantidos e obedecidos. No entanto, esse princípio apresenta uma forte mitigação (suavização e abrandamento) na lei consumerista. Essa previsão está no art. 51 do CDC. Sendo assim, o contrato que se estabelece entre o consumidor e fornecedor pode ser rompido em casos específicos, como a existência de cláusulas ilegais e abusivas. Boa-fé objetiva A boa-fé objetiva é um princípio de grande importância para o CDC. Ela se consubstancia na obrigatoriedade de as partes agir com probidade, lealdade, transparência, ética, honestidade e com respeito entre si, em todas as etapas do negócio. É uma forma de garantir também o equilíbrio entre ambas as partes de uma relação consumerista. Informação O consumidor tem o direito de ser informado sobre os produtos e serviços que pretende adquirir — a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos. Afinal de contas, somente após estar ciente sobre as qualidades do produto/serviço, ele terá condições de decidir pela compra. O descumprimento do dever de informação é considerado como crime contra as relações de consumo e pode gerar penalidades para os fornecedores. Como você pode perceber, o Código de Defesa do Consumidor veio para proteger essa parte, considerada mais vulnerável e hipossuficiente. Portanto, a violação dos direitos desses indivíduos pode ensejar o ajuizamento de ações e até mesmo culminar na aplicação de penalidades, como multa e proibição de comercializar. Todo cuidado é necessário ao lidar com os consumidores, não é mesmo? Que tal conhecer mais sobre o assunto, oriente-se com um advogado especializado na área @Bomfimadvocacia?
Quando é possível alterar o registro civil?
É possível alterar o registro civil pela via administrativa, bastando em alguns casos uma simples requisição por escrito, ou pela via judicial, dependendo de qual seja a motivação. Continue a leitura e descubra como proceder em cada caso! Regra da imutabilidade Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que, embora sejam permitidas diversas exceções, a regra é a de que o nome seja imutável. Isso porque é também por meio dele que as pessoas são identificadas na sociedade; e para que haja segurança jurídica, é preciso que se mantenha o próprio nome ao longo da vida. Isso permite evitar golpes e fraudes, assim como proteger a identidade e a possibilidade de identificação. Contudo, a jurisprudência tem apontado no sentido de que a identificabilidade de alguém não pode se sobrepor de modo absoluto ao bem-estar em sociedade. Por isso, embora as possibilidades de mudança no registro tenham sido especificadas em lei, algumas outras teses já embasaram pedidos que foram atendidos. Vejamos como é possível fazer a alteração do registro civil. Via administrativa A Lei 13.484/17 alterou a Lei dos Registros Públicos para incluir a possibilidade de que mudanças fossem feitas no registro sem a necessidade de apreciação do judiciário e de consulta ao Ministério Público. Nos casos previstos, basta que seja feito um requerimento por parte do interessado, seu representante legal ou procurador, e o cartório deverá realizar as alterações. Vejamos quais são as situações! Erros que não exijam qualquer indagação Principalmente quando todos os registros eram feitos manualmente, era comum que ocorressem erros de digitação. Qualquer número ou letra fora do lugar causava grandes incômodos, e era preciso recorrer à Justiça para conseguir a alteração. Por exemplo, em vez de Fernando, teria sido digitado Frenando, e a pessoa carregaria esse engano no nome. Erro na transposição dos elementos Para realizar o registro, é determinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros que sejam apresentados documentos, como o laudo médico, identificação dos pais e ordens judiciais. Quando o oficial do cartório faz a transcrição das informações para o registro, podem ocorrer erros que são percebidos apenas depois de algum tempo. Nesse caso, é fácil fazer a conferência, já que os documentos apresentados devem ficar arquivados no cartório. Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva Outro erro comum, por engano ou falha na digitação, é a inexatidão dos dados referentes à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro. Também nesse caso é bastante fácil elucidar o ocorrido, bastando a conferência dos registros do cartório. Ausência de indicação do Município É preciso reconhecer as dimensões continentais do Brasil e a diversidade de condições socioeconômicas. Algumas pessoas nascem em locais ermos, sem que haja a devida tutela do estado, e acabam sendo registradas muito tempo depois, às vezes com poucos dados. Pode acontecer de alguma informação nova surgir, sendo possível então a alteração do registro para incluir mais detalhes sobre o nascimento. Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas Também pode acontecer que a localidade de nascimento de alguém seja emancipada e reconhecida como município, sendo então possível atualizar o registro para que conste o local específico. Além disso, embora raro, o nome de uma localidade pode ser alterado por lei, fazendo com que seja necessário atualizar o registro de seus cidadãos para que tenham maior correção nas informações. No primeiro ano da maioridade sem alteração dos apelidos de família Por fim, a única hipótese em que o prenome de alguém pode ser alterado pela via administrativa, sem que tenha havido nenhum erro ou mudança, e sem que seja preciso dar nenhuma explicação, é a requerimento do interessado ou procurados, no primeiro ano de sua maioridade. No período que se inicia com o aniversário de 18 anos e vai até o último dia dessa idade, a pessoa tem o direito de requerer a alteração do seu nome. No entanto, é vetada a alteração dos seus sobrenomes, ou apelidos de família, como são chamados na lei. Em razão de transexualidade O Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 73 em 2018, assegurando aos maiores de idade que requeiram a alteração do registro civil para que o nome se adeque melhor à sua percepção da própria identidade. Com isso, ficou inequívoco o direito de requerimento da alteração do nome do interessado, e os cartórios passaram a ficar vinculados à aceitação do requerimento. Via judicial Outra forma de conseguir a alteração do registro civil é por meio da tutela jurisdicional. Nesses casos, são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência diversos tipos de circunstâncias como ensejadoras do direito de mudar o nome. Vejamos alguns dos exemplos de situações previstas em lei, e de outras que foram objeto de apreciação do judiciário, mas que dependem da judicialização para terem efeito. Para incluir apelido público notório ou nome O artigo nº 58 da Lei 6.015 autoriza a substituição do prenome, que é o primeiro nome de alguém, por apelidos que sejam públicos e notórios. É o caso em que o apelido de alguém se torna mais conhecido do que o próprio nome. Assim, é mais fácil que a pessoa seja reconhecida pelo apelido do que pelo próprio nome. Pelo uso prolongado e constante Pode acontecer que alguém, por motivos pessoais ou práticos, opte por utilizar um nome diferente, às vezes suprimindo ou acrescentando sílabas, de forma prolongada e constante. Um homem que se chame Vanderci, por exemplo, e opte por se apresentar como Vander, após um longo período e desde que não crie prejuízos a terceiros, pode requerer judicialmente a mudança do próprio nome. Não há previsão legal, mas a jurisprudência admite essa hipótese, como no julgado JTJ-Lex 240/125 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da pronúncia Outro exemplo de alteração que vem sido concedida pelos tribunais acontece nos casos em que a pronúncia de um nome não reflete a forma como ele é escrito, o que dificulta a comunicação do interessado e cria constrangimentos. É permitido então que se mude a forma escrita, para
Você sabe quais são os requisitos para requerer o auxílio-reclusão?
Esse é um benefício previdenciário polêmico por ser pago após a prisão de um segurado. Assim, é fundamental compreender todos os aspectos desse pagamento para sanar as dúvidas e saber quando é possível ingressar com o pedido. O que é o auxílio-reclusão? O auxílio-reclusão é um benefício criado pela Lei nº 8.213/91 portanto devido a dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso. A finalidade é garantir que eles tenham seu sustento garantido, tendo em vista a impossibilidade de o segurado continuar trabalhando. Portanto, para que eles tenham direito a receber os pagamentos, é preciso cumprir uma série de requisitos legais. Valor do benefício O valor seguirá o mesmo cálculo da pensão por morte, porém, não poderá ser superior a um salário mínimo. Por isso mesmo, esse assunto ainda é controverso, afinal, o artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91 determina que o benefício não pode ser inferior a esse montante. No mesmo sentido, a CF prevê em seu artigo 201, §2º, que nenhum benefício previdenciário será menor que o salário mínimo. Na falta de lei específica regulamentando o assunto, podem surgir algumas discussões sobre o tema. Como houve alterações importantes com a Reforma da Previdência, provavelmente esse assunto ainda será alvo de decisões de tribunais para pacificar o tema. Aqui, vale esclarecer que, nos casos em que o segurado tem mais de um dependente, o valor do auxílio será dividido igualmente entre todos. Os segurados também receberão o abono anual (13º salário) referente ao benefício. Quais são os requisitos do auxílio-reclusão? É necessário redobrar a atenção ao lidar com esse benefício, tendo em vista que ele sofreu alterações pela Medida Provisória 871/19, que vigorou a partir de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019. A Reforma da Previdência, criada pela EC 103/2019, também trouxe algumas mudanças, que escrevo a seguir os requisitos atualizados pelas novas regras. Recolhimento à prisão O segurado deve estar preso em regime fechado para que os dependentes tenham acesso ao benefício. A prisão em regime aberto ou semiaberto, por permitir o exercício de atividades remuneradas, impede o pagamento do auxílio-reclusão. Antes da mudança, o benefício também poderia ser pago nos casos de regime semiaberto. Cumprimento de carência A carência foi uma das maiores mudanças feitas pela nova lei. Para que o segurado tenha acesso ao benefício, deve ter cumprido carência de 24 contribuições mensais ao INSS. Antes, não havia um período mínimo de carência, mas as contribuições pagas e o tempo de casamento ou união estável influenciavam na duração do benefício. Um ponto importante é que, nos casos em que o cidadão perdeu a qualidade de segurado devido ao longo período sem recolhimentos, será necessário cumprir metade do tempo novamente (12 meses). Qualidade de segurado A qualidade de segurado significa que o preso tem direito a requerer os benefícios do INSS, desde que cumpra os demais requisitos. Isso acontece a partir do momento em que ele cumpre a carência e continua pagando as contribuições. Entretanto, caso o segurado deixe de fazer os recolhimentos, ele manterá essa qualidade pelo chamado “período de graça”, cujo tempo varia de acordo com as condições específicas previstas pela lei, com duração entre 3 meses e 3 anos. Existência de dependentes Outro requisito do auxílio-reclusão é a presença de dependentes. Isso ocorre porque, diferentemente do que acontece em benefícios como auxílio-doença ou salário-maternidade, ele não é pago ao segurado. São considerados dependentes para a Previdência Social as pessoas que dependem economicamente do segurado, classificadas em 3 classes: classe 1: cônjuge, companheiro e filho ou equiparado não emancipado menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência; classe 2: os pais: classe 3: irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência. Lembre-se de que quem recebe o pagamento do INSS são os dependentes, uma vez, que a finalidade do benefício é que eles não fiquem desamparados durante a prisão do segurado. Mesmo que o preso cumpra os demais requisitos, ele não pode receber o auxílio-reclusão se não cumprir essa exigência. Baixa renda Para ter acesso ao benefício, é preciso se enquadrar no requisito de baixa renda. Isso é feito considerando a média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores à prisão. Com as mudanças na lei, passaram a ser considerados segurados de baixa renda aqueles que no mês de competência em que aconteceu a prisão tenha rendimento igual ou inferior a R$ 1.319,18, até que outra lei seja criada para disciplinar a matéria. Inexistência de outros rendimentos Como o objetivo é auxiliar no sustento dos dependentes do segurado que foi recolhido à prisão, outro requisito é que o preso não tenha rendimentos obtidos de: remuneração de empresa; auxílio-doença; aposentadoria; abono de permanência em serviço; salário-maternidade; pensão por morte. Qual a duração do benefício? A duração do auxílio-reclusão varia de acordo com o tipo de beneficiário — cônjuge ou companheiro, filhos etc. A seguir, vamos explicar as regras aplicáveis em cada situação, confira! Cônjuge ou companheiro Se o casamento ou união estável teve início a menos de 2 anos antes da prisão, o benefício durará 4 meses. Nos casos em que a relação tem duração superior a 2 anos, o período varia de acordo com a idade do dependente na data dos fatos, da seguinte forma: menos de 21 anos: 3 anos de benefício; entre 21 e 26 anos: 6 anos de benefício; entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício; entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício; entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício; a partir de 44 anos: benefício vitalício. A regra é aplicável também nos casos de ex-cônjuges ou companheiros, quando receberem pensão alimentícia determinada judicialmente. Esses são os mesmos prazos aplicados na pensão por morte. Porém, no auxílio-reclusão, ele pode ter duração menor tendo em vista as situações em que o benefício é cessado. Filhos e equiparados Os filhos biológicos ou adotivos, enteados e menores sob guarda do segurado recebem o benefício até completarem 21 anos,
MEI, Micro e Pequenas Empresa não precisam mais ter PPRA e PCMSO? Fique atento as mudanças…
A Secretaria do Trabalho publicou a Portaria nº 915/2019 desobrigando o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e as empresas de pequeno porte a elaborar a PPRA e PCMSO. Isso vale apenas para estas, desde que estejam enquadradas no risco 1 e 2 e de que seus colaboradores não sejam expostos a riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos. O que é PPRA? “Antes obrigatório a todas as empresas” Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Lei criada na década de 90 que faz parte da legislação trabalhista. Seu intuito é tornar o ambiente de trabalho mais seguro para qualquer tipo de trabalhador: desde escritórios até indústrias com maquinários pesados e perigosos. O que é PCMSO? Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: uma lei também da mesma época da PPRA, que diz respeito à coleta de dados por meio de exames periódicos que demonstram os possíveis riscos de um colaborador no trabalho e permite que sejam tratados de modo preventivo. Assim ela estimula preocupação com a saúde do colaborador e das necessidades relacionadas ao seu estado de saúde. Referidas leis prescrevem que a organização leva em conta em seu planejamento a segurança, saúde e bem-estar do colaborador e na empresa no geral. Fique atento, segue abaixo as duas novas portarias publicadas pela Secretaria do Trabalho, antigo “Ministério do Trabalho e Emprego”: Nº 915, 30 de julho de 2019: Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais, bem como revoga a NR2 que tratava sobre a necessidade de inspeção prévia das instalações da Empresa pelo órgão regional do MTb para início de suas atividades. Nº 916, 30 de julho de 2019: Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. PORTARIA Nº 915, 30 DE JULHO DE 2019 A Portaria nº 915/2019 trouxe como principal alteração a desobrigação do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte quanto à elaboração de PPRA (NR9) e PCMSO (NR7), desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2 (CNAE x classificação na NR4) e sem exposição dos colaboradores a riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos. Foi mantida a obrigatoriedade da realização de exames médicos e emissão de Atestado de Saúde Ocupacional: (Trecho da Portaria 915/2019) Outro ponto importante foi alteração para possibilitar o aproveitamento de treinamentos realizados pelo trabalhador em outras empresas na mesma atividade, desde que realizado dentro de 2 anos. Houve novo destaque para as questões de capacitação e treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho, sendo que o item 1.6 da citada portaria é de leitura obrigatória, sendo os pontos mais importantes: Obs: O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como trabalho efetivo, ou seja, deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Recomenda-se que as empresas solicitem às respectivas empresas que prestem serviços nas áreas de medicina e segurança do trabalho uma reunião exclusiva para tratar das alterações da NR1 e eventuais adequações de rotinas internas junto aos empregados. Importante: Não se esqueçam de manter junto aos empregados as “ordens de serviço de segurança e saúde no trabalho”, dando aos mesmos ciência dos riscos ocupacionais existentes, bem como as medidas de controle e conduta adotadas para reduzir ou eliminar os riscos. PORTARIA Nº 916, 30 DE JULHO DE 2019 Em virtude da revisão da NR 12, que trata a respeito de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos, em se tratando de assuntos técnicos e complexos, recomendamos aos nossos clientes que solicitem junto às respectivas empresas que prestam serviços nas áreas de medicina e segurança do trabalho a elaboração de um laudo específico, revisando se as máquinas e ambiente de trabalho para certificar se existe ou não a necessidade de adequações para atendimento das normas estabelecidas na NR12.
Em tempos de pandemia, como ficam os alimentos com a redução dos salários?
Dentre as principais dúvidas que surgiram com a redução de jornada e salários prevista pela MP 936/2020, é: Como fica o desconto em folha dos alimentos? Diante da redução do salário, muita pensão que é paga com desconto em folha teve impacto direto no valor final recebido. Ocorre que com a redução de salário, houve também uma contrapartida governamental para incremento da remuneração do trabalhador com a concessão do Benefício Emergencial. Mas, primeiramente é importante diferenciar o Auxílio Emergencial concedido ao trabalhador informal, autônomo ou desempregado do Benefício Emergencial ao trabalhador, com carteira assinada que teve seu contrato suspenso ou reduzido. Qual a diferença do Auxílio Emergencial do Benefício Emergencial? O primeiro, o Auxílio Emergencial amplamente divulgado, é aquele concedido ao trabalhador autônomo, informal ou desempregado, no valor de R$600,00 por mês, previsto pela Lei 13.982/2020, “conhecido como corona voucher”. Para este benefício, é possível que o credor da pensão alimentícia peça a revisão dos alimentos, para que seja acrescido referido valor na base de cálculo da pensão, quando referido benefício venha a agregar a renda utilizada na base de cálculo até então. Já o Benefício Emergencial que trataremos nesse texto, é aquele conferido pela MP 936/2020, no qual se previu a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, mediante acordo individual com o empregador, sendo garantido ao empregado um benefício emergencial. Portanto, mesmo que o salário tenha uma redução, a base de cálculo da pensão alimentícia deve considerar a capacidade do alimentante, a qual teve a redução salarial, mas também o acréscimo com o complemento governamental. Qual é o valor do Benefício Emergencial? Para saber o valor final da pensão, você deve somar o percentual do salário recebido com o mesmo percentual sobre o valor do Benefício Emergencial, que deve ser calculado da forma prevista na MP 936/2020: Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos doArt. 5º da Lei nº 7.998, de 1990observadas as seguintes disposições: I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º. Portanto, nos casos em que houve a redução salarial e consequente redução da pensão (pelo desconto em folha), é preciso, após uma tentativa amigável junto ao devedor, pedir que o valor do benefício emergencial seja incluído na base de cálculo da pensão. Para tanto, cabe um pedido de cumprimento de sentença, ou uma petição de adequação do cumprimento de sentença, quando a sentença não for clara que a pensão deve recair sobre toda remuneração do Autor, caso tenha dúvidas, consulte um profissional para lhe instruir melhor.
Mediação: qual sua finalidade?
Qual momento de usa-la? O judiciário brasileiro é conhecido pela lentidão nas decisões, devido a grande quantidade de processos e litígios que são enviados à apreciação judicial. Algumas ações podem demoram anos — ou até mesmo décadas — para terem resultados. Com tudo isso, os operadores do direito têm apostado cada vez mais em medidas alternativas e mais viáveis à resolução dos conflitos de seus clientes. A mediação e a conciliação são meios extrajudiciais de solução dos conflitos. Contudo, mesmo advogados experientes podem se confundir entre esses institutos — daí a importância de ficarem por dentro das principais diferenças entre eles e saber quando a mediação pode ser utilizada. O que é mediação de conflitos? Trata-se de uma alternativa de resolução de conflitos em que o poder de decisão é concedido às partes envolvidas, pois o profissional que acompanha o processo funciona apenas como um mediador, e não juiz do caso. O mediador pode ser um indivíduo conhecido pelos interessados ou um profissional formado em mediação. Assim, a mediação de conflitos é uma forma de lidar com uma controvérsia com o auxílio de um terceiro que atua para melhorar a comunicação entre as partes. Seu foco é que elas consigam negociar e, possivelmente, chegar a um acordo. Em muitos casos, o Advogado contratado, evitando constituir uma lide, pode atuar como mediador, esclarecendo às partes sobre os direitos de cada uma e dos riscos envolvidos num eventual litígio. Qual é a base legal da mediação? Além de ter previsão no novo Código de Processo Civil (CPC), esse instituto tem uma legislação própria: a Lei n.º 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação. Esse diploma legal dispõe expressamente sobre a mediação como uma forma de solucionar os conflitos entre particulares e no âmbito da administração pública. Qual é objetivo desse instituto? Essa forma de resolução ou prevenção dos conflitos por meio do diálogo e com a intermediação de um mediador imparcial tem por objetivo garantir a isonomia entre os envolvidos e a autonomia da vontade das partes. Dessa forma, a colaboração entre os interessados e o mediador leva a uma visão positiva do conflito e aumenta as chances de êxito com a auto composição. Qual é a função do mediador? Dentro do processo de mediação, a função do mediador é auxiliar os interessados a compreender o panorama do conflito no qual estão envolvidos e estimular a comunicação para que eles, por si mesmos, encontrem, de modo consensual, a melhor solução para o impasse.Assim, o mediador é um profissional que atua com imparcialidade, sem tomar partido e sem forçar um acordo durante a negociação. O papel do advogado Ao se deparar com algum conflito, é comum que a pessoa busque a assistência de um advogado com o objetivo de iniciar uma ação judicial. Muitas pessoas não conhecem a possibilidade de utilizar os meios alternativos para resolver um litígio de forma rápida e segura. Por este motivo que a Bomfim Advocacia dispõe de profissional capacitado para atuar como mediador na solução de conflitos de seus clientes.Qual é a diferença entre mediação e conciliação? A mediação busca um auto composição dos envolvidos, na qual eles mesmos põe fim ao conflito com o auxílio de uma terceira pessoa. Já a conciliação, se diferencia pela função exercida pelo conciliador. Embora esse terceiro não solucione diretamente o conflito — assim como ocorre na mediação, ele interfere de modo mais direto, sugerindo opções para a solução da desavença e adotando uma função mais ativa para resolver a questão.As soluções alternativas de conflitos ajudam a desobstruir o judiciário e aceleram a resolução dos problemas. A mediação de conflitos é uma área muito favorável para o mundo jurídico. Busque informações de resolução de conflitos sem a necessidade de um processo, economizando tempo e emoção, satisfazendo ambas as partes com um resultado justo e rápido. Nós da Bomfim Advocacia, podemos lhe ajudar a resolver.
Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia
Sancionada Lei 14.010 de 2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia (COVID-19). Os efeitos das normas emergenciais e transitórias valem até 30 de outubro de 2020. Veja as principais alterações: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Os prazos prescricionais estão suspensos a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. ASSEMBLEIA GERAL DE EMPRESA POR MEIO VIRTUAL A assembleia geral, inclusive para os fins de destituição dos administradores e alterar o estatuto (Art. 59 CC), poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. DIREITO DE ARREPENDIMENTO – CONSUMIDOR Fica suspenso o Direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020. SUSPENSÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO Ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária (usucapião), nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. VOTAÇÃO VIRTUAL DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL Passa a ser possível a reunião e votação da assembleia condominial, inclusive para destituição de síndico e aprovação de contas (arts. 1.349 e 1.350 do CC), por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. DO REGIME CONCORRENCIAL Fica suspensa a eficácia da previsão de infrações contra a concorrência e contra a ordem econômica, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para quem: – Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; (Art. 36, §3º, inc. XV da Lei 12.529/2011) – Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; (Art. 36, §3º, inc. XVII da Lei 12.529/2011) – Ser submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica, mediante contrato associativo, consórcio ou joint venture de 2 (duas) ou mais empresas. Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL DOMICILIAR Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. PRAZO DE INVENTÁRIO E PARTILHA O prazo do processo de inventário e de partilha de 2 (dois) meses, previsto no Art. 611 do CPC, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS A vigência dos artigos que preveem as sanções pela inobservância da lei de Proteção de Dados (Arts. 52, 53 e 54 da Lei 13.709/2028), passa a valer somente a partir de 1º de agosto de 2021.
Os Reflexos da Pandemia no Mundo Jurídico
O surgimento do Coronavírus (Covid-19) gerou mudanças em todos os âmbitos de nossas vidas, como em nossa maneira de trabalhar, sair, socializar e até mesmo pensar. No ramo do Direito não foi diferente, uma vez que a forma de trabalhar também foi alterada em razão da suspensão de prazos judiciais, distanciamento social, fechamento dos tribunais, entre outras medidas que foram adotadas como forma de prevenção. Em virtude das mudanças causadas pela pandemia, os profissionais do Direito, precisam ter muita cautela antes de acionar o judiciário em razão do Coronavírus. Por isso, separamos 3 cuidados importantes para observar antes de ingressar com uma ação. Acompanhe! 1. Atente-se a legitimidade da ação para não ser condenado por litigância de má-fé Com a pandemia ocasionada em razão do novo Coronavírus muitas possibilidades de ações surgiram, como repactuação de contrato, suspensão de dívidas, ações consumeristas, trabalhistas, entre outras. Essa nova gama de processos surgiu especialmente em razão da situação que estamos vivenciando, na qual muitas pessoas (físicas e jurídicas) enfrentam dificuldades para lidar com o imprevisível, com reflexos nas relações e principalmente financeiras. Contudo, antes de ingressar com algumas dessas ações, é fundamental que o advogado adote determinadas medidas preventivas para evitar ações temerárias, motivando uma condenação por litigância de má-fé. No ramo jurídico, agir de forma honesta, ética e justa é uma atitude esperada de todas as partes envolvidas em uma ação judicial e nos casos que isso não ocorre há a chamada má-fé processual. Isso ocorre quando é realizada uma atitude intencional, com maldade, com o objetivo de interferir no andamento de um processo, como nos casos em que a modificação da veracidade dos fatos, apresentação de provas falsas, entre outros. Afinal, a simples alegação da pandemia não caracteriza hipossuficiência da parte de forma automática, sendo indispensável a prova de toda e qualquer alegação. Dessa forma, a primeira conduta esperada é a tentativa real de conciliação. Demonstrar que a parte tentou de todas as formas entrar num acordo evidencia a boa intencionalidade da ação. Especialmente em uma época de pandemia, em que o sentimento de litígio predomina, o advogado deve adotar determinados cuidados antes de ingressar com uma ação judicial, tais como: sempre prezar pela verdade, com provas robustas de cada argumento e nunca alterar a autenticidade dos fatos a favor de seu cliente; não deduzir, em nenhuma hipótese, defesa ou pretensão contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; evitar proceder de maneira temerária em qualquer ato da ação ou incidente; não utilizar algum instrumento judicial com o objetivo de atingir um fim ilegal; não provocar incidentes sem fundamentos; não interpor algum recurso com intuito meramente protelatório; contentar apenas as decisões nas quais existem justificativas embasadas com provas. Dessa maneira, a condenação por litigância de má-fé é evitada, uma vez que a má-fé processual se manifesta por meio de diferentes atitudes e comportamentos das partes. Nesse sentido, cabe aos profissionais do Direito agirem sempre com boa-fé, ou seja, em prol da verdade e da justiça, especialmente em um período delicado de pandemia, a fim de não sobrecarregar o Poder Judiciário com atos desnecessários. 2. Verifique a verdadeira situação de seu cliente antes de ingressar com uma ação judicial É claro que a pandemia afetou de maneira direta muitas pessoas físicas e jurídicas, uma vez que o comércio de grande parte do país foi fechado e as vendas caíram de forma drástica em diferentes setores. Contudo, o advogado precisa se atentar que não são todas as empresas que foram afetadas pela crise econômica em razão do novo Coronavírus, seja devido ao fluxo de caixa da empresa ou por causa do seu ramo de atuação — negócios online ou que trabalham com a produção e comercialização de máscaras de proteção e álcool, por exemplo, tiveram aumentos de suas vendas e não prejuízos. Com isso, é fundamental atentas às provas existentes e real situação da parte para evitar o ingresso de uma ação infundada. Para a renegociação de um contrato de aluguel, por exemplo, é possível ingressar com uma ação para solicitar a rescisão antecipada sem penalidades, utilizando como base o estado de calamidade pública em razão da pandemia, bem como os artigos 393 e 478 do Código Civil, que preveem “caso fortuito ou força maior” e “fato imprevisível e extraordinário” que onerou demasiadamente uma das partes. No entanto, é fundamental que o real impacto da pandemia seja demonstrado de maneira clara e inequívoca, comprovando que não há condições da parte dar continuidade ao seu contrato. Assim, o advogado deve, antes de ingressar com a ação, observar atentamente a documentação de seu cliente a fim de analisar os reais impactos da crise financeira para evitar grave afronta ao princípio da boa-fé. 3. Observe atentamente os prazos processuais Em razão da pandemia do COVID-19 declara pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, assim como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, diferentes medidas foram adotadas para evitar a rápida disseminação do vírus. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução 313/2020, suspendeu todos os prazos processuais, vindo a ser prorrogada pelas resoluções nº 314 e 318. Contudo, ao contrário do que alguns profissionais pensam, os prazos prescricionais não foram suspensos.
Divórcio e seus requisitos:
O Direito de Família é uma área que exige cada vez mais conhecimento multidisciplinar do Advogado, seja no papel de conciliador, no âmbito econômico ou nos aspectos psicológicos envolvidos. Nesta gama de atividades, o domínio sobre os passos é uma habilidade indispensável no procedimento de divórcio. Acompanhe a leitura! O que é o divórcio? O divórcio é um ato formal que consagra a dissolução do vínculo matrimonial que foi estabelecido entre um casal. Trata-se de um instrumento jurídico que põe fim ao casamento. Qual é a diferença entre o divórcio litigioso e o consensual? O divórcio se dividi em duas modalidades: Litigioso e consensual, a depender da existência de filhos ou algum tipo de impasse entre o casal durante o processo de separação. Divórcio litigioso O divórcio litigioso se faz no âmbito judicial. Esse procedimento será obrigatório nos casos em que há um litígio, como na hipótese em que um dos cônjuges tem o desejo de se separar, mas o outro não concorda com essa decisão, ou no caso de partilha de bens ou pensão alimentícia (divórcio judicial litigioso). Nesses casos, cada parte deverá ser devidamente representada por um advogado diferente. De qualquer forma, apesar de se tratar de um processo litigioso, é possível que ambas as partes (cônjuges) optem por realizar um acordo amigável e concordem com as condições do divórcio, com o objetivo de homologação do ato. Além disso, o divórcio judicial também é obrigatório e essencial quando o casal tem filhos menores de idade ou incapazes. Afinal, nesses casos, a presença do Ministério Público será obrigatória e fundamental. Além disso, devem ser acordadas outras questões, como o tipo de guarda e o valor da pensão. No mais, esse procedimento exige o acompanhamento de um advogado. Divórcio consensual O divórcio extrajudicial é consensual e será realizado nos casos em que há uma separação amigável entre o casal e diante da inexistência de filhos menores de idade ou incapazes. Além disso, a mulher não pode estar gestante. Esse procedimento pode ser efetivado pela via extrajudicial, para isso, os interessados devem enviar um pedido ao cartório extrajudicial solicitando a homologação do feito. Trata-se de um procedimento muito mais simples e ágil, se comparado com o judicial. Apesar de se tratar de um procedimento extrajudicial que dispensa o ajuizamento de uma ação judicial, a presença de um advogado no divórcio consensual extrajudicial se faz obrigatória — o mesmo profissional pode representar os dois cônjuges. Quanto custa um divórcio? Os custos são variáveis. De uma maneira geral, as despesas dependem da modalidade de divórcio que foi escolhida pelos cônjuges. As despesas incluem vários elementos, como: os honorários advocatícios (considerando a complexidade do processo, o tempo de trabalho do advogado, entre outros detalhes); taxas cartorárias; custas judiciais etc. Quem fica com os filhos após o divórcio? Como já mencionamos, o divórcio judicial será necessário nas hipóteses em que o casal tenha filhos menores de idade ou incapazes. Sendo assim, a guarda dos filhos poderá ser decidida juntamente nesse processo. Os pais devem manter um consenso sobre a guarda dos filhos e o regime de visitação. Caso contrário, o Juiz deverá decidir a questão, considerando o melhor interesse do menor e de modo que a criança ou adolescente não venha a perder o vínculo afetivo com nenhum dos pais. Como ocorre a divisão de bens? A divisão dos bens vai seguir as regras estabelecidas pelo regime que foi escolhido pelo casal no momento em que o matrimônio foi contraído: comunhão parcial; comunhão universal; separação total; separação obrigatória; participação final nos aquestos. No entanto, se os cônjuges não escolheram nenhuma modalidade de regime de bens, vigora a regra de comunhão parcial. O divórcio é um procedimento formal que envolve custos e pode trazer um desgaste emocional para o casal, especialmente se eles tiverem filhos, uma vez que deve ser observado sempre o melhor interesse da criança. Portanto, a decisão de optar pela separação deve ser tomada após uma conversa séria e depois de ambos terem a certeza de que essa é a melhor solução.
COVID – Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades?
COVID – Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades? A empresa tem de assegurar que o Trabalhador execute suas atividade em condições de segurança, nos termos do Art. 5º da Convenção 161 da OIT (Dec. 10.088/2019) e Art. 191 da CLT. Levando-se em conta que mesmo com todas as medidas de segurança e EPIs, profissionais da linha de frente, sobretudo os da área da saúde, ainda ficam sujeitos ao contágio, EXISTE a pergunta, se os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco são obrigados a permanecer em atividade? Tal pergunta se estende também às empresas que começam paulatinamente a retomar suas atividades e possuem grande contato com o público. Infelizmente as normas publicadas ao combate da disseminação do vírus não previram expressamente a liberação dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, dispondo apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles (Art. 6, §3º MP 927/2020), o que pode ser feito por simples Acordo Individual do Trabalho. Neste sentido, deve-se considerar desde logo, que o empregado não pode simplesmente deixar de ir ao trabalho, sob pena de ser demitido por justa causa por abandono ao emprego. Assim sendo, levando-se em consideração que muitos casos, quando evidenciado o nexo causal do contágio com o ambiente de trabalho, pode ser considerado como uma doença ocupacional, o empregador passa a ter grande responsabilidade envolvida quando ficar inerte às situações de risco. Sobre o tema, destacamos aqui, uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), o qual em decisão liminar, liberou das atividades os trabalhadores do grupo de risco da área da saúde no Estado. Ao fundamentar a decisão, o Juiz destaca: “Doutro giro, é fato notório que a OMS declarou pandemia de Novo Coronavírus, como também é notória a escalada avassaladora do COVID-19 em todo o planeta, já tendo ceifado mais de 20 mil vidas ao redor do mundo, registrando-se, até o presente momento, a perda de 92 almas no Brasil, que já computa 3.417 casos oficiais e um aumento de 502 casos num único dia, conforme última estatística, valendo salientar que a imensa maioria desses casos concentra-se nesta cidade de São Paulo, onde estão situados os réus. Não há como deixar de concluir que os profissionais da área de saúde estão mais vulneráveis à infecção, por estarem continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação.” (TRT2 – 58ª vara do Trabalho de São Paulo Ação Civil Coletiva nº 1000353-66.2020.5.02.0058 – MOISES BERNARDO DA SILVA. DJE 04/05/2020) Com certeza, com números maiores dos que os mencionados na decisão, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco permanecem com o questionamento sobre a obrigatoriedade de seguir suas atividades. Desta forma, o trabalhador, quando pertencente ao grupo de risco, pode solicitar ao empregador a sua liberação das atividades que tenham contato presencial e algum risco, seja para fins de seguir com atividade home office, adiantamento de licenças ou mesmo férias. Apesar da ausência da obrigatoriedade legal de liberação, como dito, a responsabilidade da empresa pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável passa pelo dever de não se manter inerte quando alertada sobre o pertencimento do empregado ao grupo de risco, exigindo razoabilidade tanto no pedido quanto na decisão. São considerações que devem ser refletidas e analisadas com muita cautela, uma vez que este momento não vivenciado pela era desta sociedade, assim sendo, o melhor caminho indicado será sempre o da composição e reflexão, tanto no quesito vida e financeiro. No mais, duvidas ou esclarecimentos devem sempre ser sanado por um profissional gabaritado para tal, neste sentido não se deixe enganar, procure um advogado quando tiver dúvidas sobre este tema.