FGTS no divórcio: o saldo entra na partilha?

FGTS no divórcio: o saldo entra na partilha?

Entenda como fica o saldo do FGTS no divórcio e veja no nosso artigo quais são as informações que você precisa saber sobre o assunto!

Neste artigo:

O que é o FGTS?
Quem tem direito ao benefício do FGTS?
Quando pode sacar o FGTS?
Como fica a situação do FGTS no divórcio?
O saldo do FGTS vai entrar (ou não) na partilha?

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um instituto criado com o intuito de proteger os trabalhadores em caso de eventual demissão. Partindo desse princípio, quando o assunto é a separação de um casal unido em regime de comunhão total ou parcial de bens há grande divergência se esse montante deveria entrar ou não na partilha de bens.

Afinal, há aqueles que defendem que o FGTS no divórcio deve ser partilhado, já que o salário é utilizado para o sustento do casal. E há outros que afirmam que essa seria uma obrigação personalíssima e exclusiva do trabalhador. Quer entender um pouco mais sobre essa discussão? Continue lendo e saiba mais sobre a relação do FGTS no divórcio!
O que é o FGTS?

O FGTS é um fundo existente na Caixa Econômica Federal na qual cada trabalhador está vinculado por meio de uma conta. Seu objetivo é proteger o empregado caso ele perca o emprego ou passe por algumas situações. Nesse fundo, o empregador deve realizar mensalmente o depósito de um percentual do salário bruto.

Outro ponto importante é que é possível que um mesmo colaborador tenha mais de uma conta. Isso acontece porque para cada emprego que ele tiver, será aberta uma nova conta. Dessa forma, ele terá a conta ativa, referente à sua atividade atual, e outras inativas, relacionadas aos seus empregos anteriores.
Quem tem direito ao benefício do FGTS?

Todo empregado registrado pelo regime CLT tem direito a fazer parte do fundo. Além deles, trabalhadores do campo, temporários, avulsos e temporários também podem se beneficiar dele. Ademais, devemos ainda mencionar aqueles que trabalham no meio rural apenas durante épocas de colheita, os safreiros.
Quando pode sacar o FGTS?

Como já mencionamos, o FGTS foi idealizado para proteger o trabalhador em caso de demissão. Contudo, essa não é a única hipótese para ter acesso a ele. A Lei n° 8.036/1990 previu algumas outras possibilidades em que o empregado poderá realizar o saque, como:

aposentadoria;
aquisição da casa própria;
encerramento das atividades da empregadora;
fim do contrato de trabalho temporário;
rescisão realizada através de acordo (nesse caso só é permitido sacar até 80% do valor depositado);
trabalhador avulso sem trabalho por mais de 90 dias;
mais de 70 anos de idade;
incidência de doenças graves ou em estágio terminal de qualquer moléstia, tanto do trabalhador quanto de seu cônjuge ou filho. 

Além disso, vale salientar ainda que em 2019 foram criadas mais duas modalidades para a realização do saque, que seria o saque aniversário, em que o colaborador pode sacar um percentual do que está depositado anualmente, e o saque imediato, válido apenas até março de 2020.
Como fica a situação do FGTS no divórcio?

Se você se casou pelo regime de comunhão parcial ou total de bens e está passando por um divórcio, pode estar se perguntando se o dinheiro do FGTS depositado entra na partilha.

Essa é uma questão que ainda causa divergências e ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. Contudo, trouxemos um pouco da posição que vem sendo adotada pelos tribunais nos últimos tempos.

Para isso, é importante entender um pouco sobre a questão do regime de bens. Esse é o agrupamento de regras que se referem à proteção dos bens dos cônjuges:
Separação total de bens

No regime de separação total, os bens dos cônjuges não se comunicam. Ou seja, ainda que sejam adquiridos durante o casamento não entram na partilha.
Comunhão universal de bens

Após o casamento os bens de ambos os cônjuges passam a integrar um patrimônio único, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento. Aliás, vale destacar que o mesmo se aplica às dívidas.
Comunhão parcial de bens

A comunhão parcial é o regime adotado caso os cônjuges não expressem sua vontade. Nesse caso, apenas os bens adquiridos durante o matrimônio entram no patrimônio em comum e participam da partilha.

Como podemos perceber, a discussão envolvendo o FGTS no divórcio abrange apenas quem é casado no regime de comunhão total ou parcial de bens. A partir disso, podemos nos aprofundar um pouco mais.
O saldo do FGTS vai entrar (ou não) na partilha?

Durante muito tempo discutiu-se de modo incessante sobre a integração do FGTS na partilha de bens de quem era casado em comunhão total ou parcial. Os argumentos mais utilizados pelos doutrinadores eram de que o FGTS seria um recurso oriundo de direito personalíssimo, e por isso, não entraria na divisão.

Afinal, o Código Civil, no artigo 1659, VI e artigo 1668, V, apresenta a vantagem financeira obtida por meio do trabalho pessoal como uma das exceções em que os bens não se comunicavam.

Nesse sentido, alguns tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendem que o FGTS no divórcio é incomunicável por se tratar de direito personalíssimo, ainda que os recursos tenham sido aplicados na compra do imóvel familiar.

Porém, ainda há quem sustente que o montante depositado no FGTS, quando sacado ou utilizado para compra de bens, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado. Todavia, se ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho.

Contudo, o entendimento majoritário oriundo do STJ, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, é no sentido de que os valores depositados antes ou depois do casamento são incomunicáveis. Por outro lado, os proventos obtidos durante a vigência da união, integram o patrimônio do casal e devem ser partilhados.

Cumpre destacar ainda que no caso das pessoas casadas pelo regime de comunhão total de bens, toda a quantia vai entrar na partilha. Já se houver comunhão parcial, apenas o valor depositado durante a constância do casamento entrará na divisão.

Por fim, é possível perceber que, embora existam correntes secundárias que entendem o contrário, atualmente a jurisprudência dominante é no sentido da comunicabilidade.

Além disso, lembre-se que é importante observar o regime utilizado e se o dinheiro foi depositado durante a vigência do matrimônio.

Sobre o autor

• Graduado pela Universidade Ibirapuera/SP;

• Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito;

• Pós Graduado em Direito Civil e Processo Cível pela Faculdade Legale;

• Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

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