A blindagem patrimonial costuma ser utilizada por pessoas que buscam proteger seu patrimônio em momentos de instabilidade econômica, ou eventos fortuitos futuros. Contudo, como se trata de um assunto complexo, uma vez que existem diferentes procedimentos para realizar a blindagem patrimonial, é comum que muitas pessoas, inclusive os profissionais que atuam na área, tenham diferentes dúvidas sobre o assunto. Pensando em introduzir o tema, preparamos este post com alguns detalhes sobre o instituto da blindagem patrimonial, como o que é, quais são as suas vantagens e como fazê-la. Continue a leitura e confira! O que é e para que serve a blindagem patrimonial? A blindagem patrimonial consiste em um conjunto de medidas que visam proteger e preservar o patrimônio que pertence a determinado indivíduo. Tal feito se dá em razão de uma série de estratégias tributárias e jurídicas, a fim de garantir a segurança dos bens do interessado. A blindagem patrimonial pode ser aplicada em diferentes tipos de patrimônio, como investimentos, propriedades, dinheiro, imóveis, aplicações, entre outros. Na prática, o que ocorre é que esses bens existem de maneira isolada da pessoa física de seu proprietário. Dessa maneira, a blindagem funciona como uma proteção que garante a integridade do capital em diferentes ocasiões adversas, tanto no ramo profissional como pessoal. Quando a blindagem patrimonial é indicada? Em geral, a blindagem patrimonial é indicada para todos os tipos de empreendimentos e para indivíduos que contam com algum patrimônio e desejam reduzir o risco de perdê-lo, caso algum contratempo ocorra. A blindagem patrimonial, em geral, protege de várias situações, dentre as quais seguem alguns exemplos: problemas societários, como disputas de capital e término de sociedade; disputas matrimoniais, sucessórias ou familiares, como divisão de herança e separação; questões trabalhistas, como execuções de dívidas e ações trabalhistas; questões fiscais e tributárias, como problemas com o Fisco e contribuições em atraso, relacionadas a impostos. Além disso, para que a blindagem seja efetiva, ela deve ocorrer antes de problemas como cobrança de multas, disputa judicial, entre outras situações que são capazes de prejudicar a ordem econômico-financeira, sob pena de ser considerada como fraude à execução. Quais são os procedimentos que existem para a proteção do patrimônio? Existem diferentes medidas, que podem ser realizadas separadamente ou até mesmo em conjunto, sendo que quanto mais itens forem adotados, maior deve ser a proteção do patrimônio. Veja, a seguir, quais são as ações e procedimentos que podem ser adotados a fim de resguardar os bens. Escolha do regime de casamento e contratos de união estável A primeira premissa é que todo e qualquer relacionamento seja regido por um pacto formal que defina o regime de bens. É comum que nos estatutos das grandes empresas constem cláusulas relacionadas ao regime do casamento dos sócios, a fim de garantir a saúde financeira do negócio e, consequentemente, a preservação do patrimônio. Instrumentos como contratos nupciais ou casamento por meio do regime de separação de bens podem ser utilizados para proteger os bens de uma pessoa em caso de divórcio e disputas familiares e, ainda, separada as responsabilidades dos cônjuges entre si. Dessa maneira, no caso em que uma das pessoas do casal tem algum tipo de problema financeiro, por exemplo, o patrimônio do outro cônjuge não responde por eles. Trata-se de um importante recurso, uma vez que além de diminuir as tensões e o desgaste emocional que é natural com o término de um relacionamento, ainda preserva o patrimônio das partes, uma vez que matrimônios malsucedidos podem ser um grande risco para os bens de uma pessoa. Holdings patrimoniais Uma das formas muito utilizadas para proteger o patrimônio é a criação de uma holding patrimonial. Nesse caso, em geral, são criadas duas empresas, sendo uma principal e a outra secundária e, para fins de gestão do patrimônio. Na prática, as holdings patrimoniais são empresas que são criadas apenas com a finalidade de abrigar o patrimônio e exercer a gestão de forma despersonalizada do proprietário. Como se trata de uma personalidade jurídica diferente, as holdings protegem o patrimônio nos casos de algum problema que afeta a pessoa física, como indenizações, falência e ações de execução de dívidas. Outra vantagem de uma holding patrimonial é que ela oferece benefícios fiscais e tributários, uma vez que os impostos incidentes sobre os bens são cobrados sobre a pessoa jurídica, o que diminui a tributação do patrimônio, por exemplo, em processos sucessórios e heranças. Planejamento sucessório Essa também é uma maneira de prever, por meio de um estudo, as questões familiares relacionadas à gestão dos negócios e do patrimônio. Em geral, se trata de um método que é aliado à criação de holdings patrimoniais, delegação de gestão, doações em vida, dentre outras práticas visando a continuidade dos negócios. Por meio do planejamento sucessório se visualiza todas as hipóteses da transferência patrimonial de forma a evitar a menor carga tributária e a transição de forma gradual da gestão de empreendimentos. Fundos exclusivos Outra importante ferramenta de blindagem patrimonial são os fundos exclusivos que, apesar de não muito utilizado, apresenta alguns vantagens. Nesse caso, são realizados aportes em fundos exclusivos a fim de que as execuções de dívidas de empresas não atinjam o patrimônio investido nesse tipo de fundo. Isso ocorre porque cada fundo de investimento conta com um CNPJ próprio — fator que, consequentemente, desvincula o patrimônio do proprietário da sua pessoa física. Assim, o investidor pode abrir e aplicar seu capital em um fundo exclusivo, tanto para si mesmo como para um grupo de pessoas, como sua família, garantindo a blindagem do seu patrimônio e se protegendo de qualquer tipo de problema financeiro que possa existir no futuro. De qualquer forma, é sempre válido verificar a tributação aplicável aos casos de transferência de patrimônio. Determinação de falência e recuperação judicial Uma medida extrema para proteger o patrimônio de uma empresa é declarar a sua falência e pedido de recuperação judicial. Se trata de uma medida protetiva porque como consequência há um deslocamento da competência das dívidas trabalhistas para a justiça comum, ou seja, a justiça do
A recuperação judicial em meio à pandemia do COVID-19
A atividade empresarial vem sofrendo grandes impactos negativos devido à crise econômica que tem atingido o Brasil, aumentando o número de companhias que precisam da recuperação judicial para evitar a falência. A calamidade pública instaurada que exigiu isolamento social total e paralização do comércio, impactou diretamente no fluxo de atividades e faturamento empresarial, trazendo reflexos negativos em curto prazo. Neste ambiente econômico instável, é de extrema relevância que o Advogado detenha conhecimento de como atuar numa recuperação judicial, instituto previsto na Lei nº 11.101/2005, especialmente porque ela se apresenta como uma ferramenta importantíssima para evitar maiores prejuízos ou uma falência. Antes de adentrar no tema, interessante destacar medidas atuais voltadas à empresa, de forma a minimizar os impactos econômicos, vejamos: Recomendação do CNJ em face do COVID-19 Em recente publicação, o CNJ por meio da Recomendação nº 063 de 31/03/2020, recomendou a todos os Juízos com competência para julgamento de ações de recuperação empresarial e falência, a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo Coronavírus. Dentre as medidas, a recomendação é de que: Deem prioridade às decisões para levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas; Realizem assembleias gerais de credores de forma virtual; Prorroguem o prazo de duração da suspensão (satay period – Art. 6º Lei 11.101/05) nos casos de adiamento da assembleia; Reapresentação do plano de cumprimento; Considerem os descumprimentos como casos de força maior, relativizando a aplicação do Art. 73, inc. IV, da Lei 11.101/2005; Levar em consideração a crise econômica e avaliar com cautela os pedidos de despejo ou demais cautelares em face dos devedores. Sobre o tema, veja também as 7 medidas que todo empresário deve saber para lidar com a pandemia. Portanto, agora mais do que nunca é importante conhecer um pouco mais sobre este instituto. Confira! O que é a recuperação judicial? A recuperação judicial é uma prática adotada quando a empresa não dispõe de meios para quitar suas dívidas, recorrendo à justiça como forma de reestruturar seu negócio, por meio da negociação dos débitos existentes sob o amparo da legislação. Esse processo não é de interesse somente de quem pretende evitar a falência, mas também às partes credoras da instituição, tendo em vista que a recuperação é uma maneira de assegurar os interesses dessas pessoas e dos funcionários, devido à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos. O processo de recuperação judicial não é cabível a qualquer empresa, já que é preciso que haja interesse dos próprios credores para tornar esse recurso viável. Tudo deve ser analisado de acordo com a gravidade da situação em que a companhia se encontra, além de ser necessário identificar se o caso da instituição é passível de recuperação ou não. Dessa forma, é possível concluir que a recuperação judicial tem como principal finalidade propiciar a superação de uma crise econômico-financeira do devedor, com o fito de possibilitar a manutenção da fonte produtora, do serviço dos empregados e dos interesses dos credores, constituindo então a preservação da companhia, sua função social e o engajamento à atividade econômica. O que é a recuperação extrajudicial? A recuperação extrajudicial é aquela que ocorre sem a intervenção do judiciário. Nela, o empresário consegue fazer uma negociação diretamente com seus credores e um acordo que será homologado pelo juiz competente. Caso seja aprovado por 3/5 dos credores, seu cumprimento se tornará obrigatório para todas as partes. É necessário deixar claro que nem todos os tipos de crédito estão sujeitos a ser recuperados de forma extrajudicial, por isso, é preciso estar sempre atento ao tipo de dívida que será negociada. Entre os créditos que não se enquadram nessa condição estão: os garantidos fiduciariamente ou de arrendamento mercantil, os trabalhistas, os tributários e os originários de contrato de compra e venda com reserva de domínio. No entanto, os créditos com garantia real, privilégio geral ou especial, quirografários e subordinados, podem ser negociados por meio extrajudicial. Quem pode solicitar a recuperação judicial? Entre os requisitos exigidos aos devedores que podem requerer a recuperação judicial estão: exercer suas atividades por mais de dois anos regularmente; não ter falido. Na situação de falência, é preciso ter sido declarada extinta, por meio de sentença transitada em julgado, as responsabilidades recorrentes desse processo; não ter adquirido a concessão de recuperação judicial por um período menor que 5 anos; não ter tido a concessão de recuperação judicial com base no plano especial por tempo inferior a 8 anos; não ter sido condenado ou não obter, como sócio controlador ou administrador, pessoa condenada por algum tipo de crime expresso na Lei de Falência. A recuperação judicial também pode ser solicitada pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros da pessoa devedora, inventariante ou pelo sócio remanescente. Qual é a diferença da recuperação judicial e falência? Agora que você já sabe o que é recuperação judicial, é importante diferenciá-la da falência. O primeiro caso serve para tentar impedir que a falência ocorra por meio de uma espécie de negociação com o fim de equilibrar receitas e despesas, o que nem sempre ocorre. Já a falência acontece quando a empresa encerra completamente as suas atividades por insuficiência para saldar as dívidas. Nesse caso, todos os seus ativos são recolhidos pela justiça e vendidos para a quitação. Como é feito o pedido de recuperação judicial? O pedido de recuperação judicial é feito perante a justiça por intermédio de uma petição judicial que conterá, entre demais informações, o balanço financeiro dos últimos três anos, os motivos pelos quais culminou a crise financeira, a relação de bens particulares dos proprietários da companhia e a lista com os nomes dos credores. Após o pedido ser aceito, a empresa tem 60 dias para apresentar o seu plano de recuperação. As execuções (que são as cobranças das dívidas) feitas contra ela serão suspensas por um prazo de 180 dias. A legislação estabelece que a assembleia de credores ocorra em até 150 dias depois do deferimento do processo. Como funciona o processo de recuperação judicial? O processo de recuperação
Publicada Lei nº 13.982/2020 que amplia BPC e concede Benefício Emergencial de R$ 600,00
Depois de amplamente noticiado acerca de tais benefícios, a Lei nº 13.982/2020 oficialmente foi publicada em 02/04/2020, trazendo importantes mudanças em meio à crise causada pelo COVID-19. AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO BPC Com esta alteração, a Lei nº 8.742/1993, que rege sobre o LOAS passa a vigorar com as seguintes alterações: Manutenção do atual critério de renda para 2020: Art. 20 (…) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Ampliação do acesso com diminuição do critério de renda somente para 2021: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. ATENÇÃO: Todavia, em decisão do dia 06/04/2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), SUSPENDEU a eficácia da referida alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE R$600,00 Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos previstos em lei. QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO Nos termos do Art. 2º da Lei nº 13.982/2020, tem direito ao benefício todo aquele que: I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II – não tenha emprego formal ativo; III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI – que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. LIMITES DO BENEFÍCIO O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. BOLSA FAMÍLIA O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. BENEFÍCIO AMPLIADO À MÃE SOLTEIRA A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. DEMONSTRAÇÃO DA RENDA As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos naLei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Na dúvida consulte um advogado.
Consumidor em tempos de pandemia
Esta pandemia tem exigido cada vez mais agilidade do Advogado durante a quarentena. Conflitos até então inexistentes e novas medidas normativas apresentam um diferente cenário a cada dia. Nesse sentido, com o objetivo de informar sobre as diferentes demandas que vem surgindo, vamos compartilhar alguns dos novos desafios enfrentados no âmbito do Direito do Consumidor: PASSAGENS CANCELADAS Dentre as principais áreas afetadas no início da pandemia, podemos destacar as companhias aéreas. Para que o consumidor não fosse lesado, foi editada a Medida Provisória nº 925/2020, prevendo a possibilidade do cancelamento de passagens com isenção de penalidades contratuais, in verbis: Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. Pelo que se observa, todas as companhias vêm disponibilizando meios rápidos e efetivos para o reembolso ou troca do itinerário, sendo necessário, em alguns casos, algum tipo de notificação extrajudicial à companhia aérea. AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO Situações semelhantes já foram vistas em surtos virais no passado: Surge uma preocupação generalizada de contágio, os preços de alguns produtos sobem instantaneamente. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu Art.39 claramente: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Portanto, em orientação ao pequeno comerciante, esclarecemos que o simples aumento da demanda não configura justa causa a motivar o aumento dos preços. Em muitos casos, o PROCON multa e até interdita os estabelecimentos comerciais por tais práticas. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS Um ponto importante a ser avaliado por toda sociedade são as dívidas, que podem fugir do controle no caso de atraso de uma parcela. Um auxílio jurídico nesta fase, se torna fundamental, especialmente quando se tem a necessidade de se prever os impactos de cada dívida no caso de não pagamento. Outra análise a ser feita é ponderar as dívidas de maiores juros moratórios, possibilidades de reparcelamento ou mesmo suspensão do pagamento, conforme medidas anunciadas por algumas instituições financeiras. Em qualquer caso, é sempre aconselhável a tentativa de composição amigável para suspender um contrato, parcelar os valores pendentes ou mesmo, perquerir a rescisão contratual. Para toda e qualquer questão, o Advogado acaba sendo a melhor opção de consulta para uma renegociação do contrato e eventual aditivo ao contrato. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS Com a quarentena recomendada, inúmeras atividades contratadas foram suspensas. Com isso, como ficam os contratos de academias, transporte escolar, cursos e demais contratos de natureza contínua? Sobre o tema, cada caso precisa ser analisado de forma isolada, a fim de não causar nenhuma desvantagem exagerada para qualquer das partes. Nesse sentido, o recomendado é que o Advogado analise cada caso e proponha uma composição amigável a fim de viabilizar a continuidade do contrato, pleiteando a suspensão dos pagamentos ou a prorrogação do contrato ao final do prazo sem custo. Em relação aos serviços de ensino, por ter regulamentação específica, com a possibilidade de recuperação do período, dificilmente poderá se questionar a continuidade da cobrança. PLANOS DE SAÚDE Em consequência da pandemia reconhecida pela OMS, foi editada Resolução Normativa da ANS, na qual prevê que o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. Nos casos de negativa, a ação de obrigação de fazer ou mesmo de reembolso em face da operadora do plano de saúde acabam sendo alternativas. Diariamente novos episódios podem surgir, sendo o Advogado imprescindível, para o auxílio na resolução nas mais diversas áreas.
MP 948/2020 Regulamenta Relações Consumeristas Afetadas pelo COVID-19
A Medida Provisória que aqui comentamos, dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas de hotéis e ou eventos de diversas natureza nos setores de turismo e cultura, em razão do estado do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19). Através da MP 948/2020, todos os eventos impactados e cancelados devido a pandemia ficam enquadrados como FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, não sendo aplicável qualquer penalidade em face do prestador de serviço. Assim sendo, NÃO SERÁ CABÍVEL REEMBOLSO dos serviços, sobretudo deve o prestador de serviço assegurar: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Em se tratando de hipótese do inciso I, deve serem observados: a sazonalidade E os valores dos serviços originalmente contratados; e o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 O crédito a que se faz referência o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Sendo impossibilitado, nos termos dos incisos I a III, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Portando, a indicação que se preza em momentos como este, sempre será o do diálogo, onde se respeitem a boa fé e a compreensão reciproca em cada caso concreto.