COVID – Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades?

COVID – Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades?

COVID – Pertencentes ao grupo de risco podem pedir afastamento das atividades?

A empresa tem de assegurar que o Trabalhador execute suas atividade em condições de segurança, nos termos do Art. 5º da Convenção 161 da OIT (Dec. 10.088/2019) e Art. 191 da CLT.

Levando-se em conta que mesmo com todas as medidas de segurança e EPIs, profissionais da linha de frente, sobretudo os da área da saúde, ainda ficam sujeitos ao contágio, EXISTE a pergunta, se os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco são obrigados a permanecer em atividade?

Tal pergunta se estende também às empresas que começam paulatinamente a retomar suas atividades e possuem grande contato com o público.

Infelizmente as normas publicadas ao combate da disseminação do vírus não previram expressamente a liberação dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, dispondo apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles (Art. 6, §3º MP 927/2020), o que pode ser feito por simples Acordo Individual do Trabalho.

Neste sentido, deve-se considerar desde logo, que o empregado não pode simplesmente deixar de ir ao trabalho, sob pena de ser demitido por justa causa por abandono ao emprego.

Assim sendo, levando-se em consideração que muitos casos, quando evidenciado o nexo causal do contágio com o ambiente de trabalho, pode ser considerado como uma doença ocupacional, o empregador passa a ter grande responsabilidade envolvida quando ficar inerte às situações de risco.

Sobre o tema, destacamos aqui, uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), o qual em decisão liminar, liberou das atividades os trabalhadores do grupo de risco da área da saúde no Estado.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destaca:

“Doutro giro, é fato notório que a OMS declarou pandemia de Novo Coronavírus, como também é notória a escalada avassaladora do COVID-19 em todo o planeta, já tendo ceifado mais de 20 mil vidas ao redor do mundo, registrando-se, até o presente momento, a perda de 92 almas no Brasil, que já computa 3.417 casos oficiais e um aumento de 502 casos num único dia, conforme última estatística, valendo salientar que a imensa maioria desses casos concentra-se nesta cidade de São Paulo, onde estão situados os réus. Não há como deixar de concluir que os profissionais da área de saúde estão mais vulneráveis à infecção, por estarem continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação.” (TRT2 – 58ª vara do Trabalho de São Paulo Ação Civil Coletiva nº 1000353-66.2020.5.02.0058 – MOISES BERNARDO DA SILVA. DJE 04/05/2020)

Com certeza, com números maiores dos que os mencionados na decisão, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco permanecem com o questionamento sobre a obrigatoriedade de seguir suas atividades.

Desta forma, o trabalhador, quando pertencente ao grupo de risco, pode solicitar ao empregador a sua liberação das atividades que tenham contato presencial e algum risco, seja para fins de seguir com atividade home office, adiantamento de licenças ou mesmo férias.

Apesar da ausência da obrigatoriedade legal de liberação, como dito, a responsabilidade da empresa pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável passa pelo dever de não se manter inerte quando alertada sobre o pertencimento do empregado ao grupo de risco, exigindo razoabilidade tanto no pedido quanto na decisão.

São considerações que devem ser refletidas e analisadas com muita cautela, uma vez que este momento não vivenciado pela era desta sociedade, assim sendo, o melhor caminho indicado será sempre o da composição e reflexão, tanto no quesito vida e financeiro.

No mais, duvidas ou esclarecimentos devem sempre ser sanado por um profissional gabaritado para tal, neste sentido não se deixe enganar, procure um advogado quando tiver dúvidas sobre este tema.

Sobre o autor

• Graduado pela Universidade Ibirapuera/SP;

• Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito;

• Pós Graduado em Direito Civil e Processo Cível pela Faculdade Legale;

• Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

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