Neste artigo: Quando pode haver demissão por justa causa? Quais os direitos do trabalhador? Quais as diferenças entre justa causa no setor público e privado? O que mudou após a nova lei? O colaborador pode recorrer? O que acontece após a demissão? A justa causa é a motivação baseada no descumprimento dos deveres contratuais ou legais do colaborador. Por isso, fundamenta o rompimento do vínculo de emprego sem o pagamento das verbas indenizatórias. Esse instituto jurídico se diferencia da demissão sem justa causa. Nesse segundo caso, a razão para a saída do trabalhador é financeira, técnica, funcional etc. Portanto, não se enquadra no descumprimento de deveres jurídicos. Logo abaixo, explicamos 6 pontos que todo advogado precisa saber sobre o tema para orientar os clientes. Continue a leitura! 1. Quando pode haver demissão por justa causa? A justa causa é fundamento para demissão por conduta contrária a dever legal ou contratual, que configura uma violação grave. Legalmente, tanto empregador quanto empregado podem utilizar esse argumento para romper o contrato de trabalho. Demissão por justa causa As hipóteses que autorizam o empregador a rescindir o contrato de trabalho com o empregado por justa causa estão previstas no art. 482 da CLT. Destacamos os seguintes casos: desídia — repetir inúmeras vezes pequenas faltas, como atrasar ou descumprir prazos do trabalho; perda da habilitação — perder o direito de trabalhar na área, por exemplo, advogado com carteira da OAB cassada; ato de improbidade — desviar recursos, extraviar mercadorias, roubar etc.; violação de segredo — divulgar informação obtida por causa do trabalho na empresa; ato lesivo à honra — ofender gravemente o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer pessoa no trabalho; ato lesivo à integridade física — agredir fisicamente as pessoas, o empregador ou o superior no trabalho. Os dois últimos casos admitem o apontamento da legítima defesa pelo empregado. Rescisão indireta A justa causa do empregador é causada quando é o contratante quem descumpre deveres jurídicos. A previsão legal é o art. 483 da CLT. Algumas possibilidades são: atividades superiores às forças físicas do trabalhador; serviços contrários à moral ou aos bons costumes; atividades alheias ao previsto no contrato de trabalho; rigor excessivo dos superiores hierárquicos; risco à saúde e à segurança no trabalho; descumprimento do contrato de trabalho. A modalidade é chamada de “rescisão indireta”, dando direito ao rompimento do contrato pelo empregado com todos os direitos e verbas indenizatórias. O termo “justa causa”, por sua vez, é mais associado à demissão efetuada pelo empregador. 2. Quais os direitos do trabalhador? Quando a demissão acontece sem justa causa, o trabalhador tem direito a todas as verbas e direitos rescisórios: aviso prévio; saldo de salário (com salário-família, adicionais legais e horas extras, se houver); férias com adicional (vencidas e proporcionais) de 1/3; 13º salário; multa do FGTS; saldo do FTGS; saque do FGTS; seguro-desemprego (se preencher os requisitos). Por sua vez, a demissão com justa causa restringe significativamente as verbas recebidas: saldo de salário (com salário-família, adicionais legais e horas extras, se houver); férias vencidas com adicional de 1/3. A diferença entre os recebimentos leva muito ex-empregados a questionarem as demissões por justa causa. Logo, é um tema para os advogados ficarem atentos, tendo em vista a possibilidade de conquistar clientes e receber honorários. 3. Quais as diferenças entre justa causa no setor público e privado? A demissão no setor público é bastante diferente do setor privado. Na prática, depende do regime jurídico do funcionário público. Empregado celetista Uma parte da administração pública é integrada por profissionais com vínculo de CLT. Nesses casos, valem os critérios de justa causa da legislação trabalhista comum. Já nas demissões sem justa causa, existe o dever de motivação do ato administrativo. É uma situação diferenciada em relação aos trabalhadores particulares, pois entre particulares existe liberdade para demitir sem apresentar a justificativa. Empregado estatutário Um segundo grupo de funcionários públicos conta com suas regras trabalhistas em leis especiais. Nesse caso, a CLT não estabelece as regras de demissão, mas sim a Constituição Federal, nos artigos 41, §1º e 169. São quatro causas: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar (PAD) em que seja assegurada a ampla defesa; reprovação nas avaliações de desempenho durante o estágio probatório; demissão por excesso de despesa com pagamento de pessoal. Essa proteção do servidor público decorre da estabilidade no emprego. Vale ressaltar que, nos casos de membros da magistratura e do Ministério Público, existe a vitaliciedade, que garante a perda do cargo apenas por sentença transitada em julgado, em que exista prática de delito incompatível com a função. 4. O que mudou após a nova lei? A justa causa foi mantida com a Reforma Trabalhista, sofrendo apenas uma alteração quanto à homologação. Isso porque esse procedimento deixou de existir. Atualmente, basta a rescisão para iniciar o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. 5. O colaborador pode recorrer? As demissões por justa causa são uma demanda de trabalho relevante para advogados de empregadores e empregados. Afinal, as razões apresentadas podem ser questionadas via Justiça do Trabalho. Do lado do empregado, um processo trabalhista precisa ser muito bem avaliado devido à mudança nos honorários de sucumbência. Do empregador, pode ser conveniente não aplicar a demissão motivada quando existe insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de reversão. Entre as praxes do mercado, os empregadores costumam passar por todas as etapas disciplinares antes de aplicar uma demissão: advertência; suspensão; demissão. Contudo, algumas situações, como ato de improbidade e agressões físicas, podem ser graves a ponto de gerar uma justa causa de imediato. 6. O que acontece após a demissão? A justa causa pode gerar uma demanda judicial para cobrança das verbas ou o questionamento da rescisão de contrato de trabalho. O prazo de prescrição é de 2 anos, comum às reclamações trabalhistas. Não há aviso prévio. O empregador tem 10 dias para realizar o pagamento da rescisão por justa causa. Caso o empregado não queira assinar o desligamento, é possível solicitar que duas testemunhas atestem a recusa por escrito. Vale ressaltar que uma
MP 948/2020 Regulamenta Relações Consumeristas Afetadas pelo COVID-19
A Medida Provisória que aqui comentamos, dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas de hotéis e ou eventos de diversas natureza nos setores de turismo e cultura, em razão do estado do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19). Através da MP 948/2020, todos os eventos impactados e cancelados devido a pandemia ficam enquadrados como FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, não sendo aplicável qualquer penalidade em face do prestador de serviço. Assim sendo, NÃO SERÁ CABÍVEL REEMBOLSO dos serviços, sobretudo deve o prestador de serviço assegurar: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Em se tratando de hipótese do inciso I, deve serem observados: a sazonalidade E os valores dos serviços originalmente contratados; e o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 O crédito a que se faz referência o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Sendo impossibilitado, nos termos dos incisos I a III, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Portando, a indicação que se preza em momentos como este, sempre será o do diálogo, onde se respeitem a boa fé e a compreensão reciproca em cada caso concreto.