A Medida Provisória que aqui comentamos, dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas de hotéis e ou eventos de diversas natureza nos setores de turismo e cultura, em razão do estado do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19).
Através da MP 948/2020, todos os eventos impactados e cancelados devido a pandemia ficam enquadrados como FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, não sendo aplicável qualquer penalidade em face do prestador de serviço.
Assim sendo, NÃO SERÁ CABÍVEL REEMBOLSO dos serviços, sobretudo deve o prestador de serviço assegurar:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
- outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Em se tratando de hipótese do inciso I, deve serem observados:
- a sazonalidade E os valores dos serviços originalmente contratados; e
- o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020
O crédito a que se faz referência o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Sendo impossibilitado, nos termos dos incisos I a III, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Portando, a indicação que se preza em momentos como este, sempre será o do diálogo, onde se respeitem a boa fé e a compreensão reciproca em cada caso concreto.